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Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social |
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Estatuto Social da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV Redação baseada no Anexo do Decreto 3.457 de 12 de maio de 2000, acrescida das alterações posteriores dadas pelos Decretos 3.881 de 06 de agosto de 2001, 4.033 de 26 de novembro de 2001 e 4.312 de 24 de julho de 2002.
Capítulo I Capítulo II Art. 2º A DATAPREV tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.033 de 26 de novembro de 2001) Art. 3º A DATAPREV tem prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais onde julgar necessárias ao bom desempenho de suas finalidades. Capítulo III Art. 4ºA DATAPREV tem por objetivo estudar e viabilizar tecnologias de informática na área da previdência e assistência social, compreendendo sistemas operacionais e equipamento de computação, a prestação de serviços de processamento e tratamento de informações, bem assim o desempenho de outras atividades correlatas. § 1º Sem prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política governamental, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros. § 2º A prestação de serviços de que trata este artigo será sempre estabelecida em convênio, ajuste ou contrato e executada mediante remuneração em regime de faturamento, cujos preços levarão em consideração os praticados pelo mercado: Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, serão observadas pela DATAPREV as seguintes diretrizes básicas:
I. adequação, por meio de seus programas de trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e realização dos objetivos previdenciários, na área da informática; II. articulação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos. Capítulo IV Art. 6º O capital social da DATAPREV é de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) ( Nova redação dada pelo Decreto 3.881 de 06 de agosto de 2001 ), totalmente integralizado, distribuído entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei nº 6.125, de 1974, na forma seguinte:
I. cinqüenta e um por cento da União Federal, no mínimo; Art. 7º O capital social da DATAPREV poderá ser aumentado, nos termos da lei, mediante:
I.aporte de recursos da União; Parágrafo único. Isentam-se da exigência do caput deste artigo as atualizações de capital por incorporação de reservas de correção monetária, de competência do Conselho de Administração. Capítulo V Art. 8º Constituem recursos financeiros da DATAPREV:
I.receitas operacionais;
Capítulo V
I. Conselho de Administração, com cinco membros efetivos; § 1º Os princípios de organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da Diretoria, suas responsabilidades e competências gerais, assim como as atribuições de seus titulares são especificados em manual de organização, aprovado pelo Conselho de Administração. § 2º Cada membro efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu respectivo suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular. § 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução, e estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados. Seção I Art. 10. O Conselho de Administração será integrado:
I. pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social; § 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. § 2º Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto. Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, após aprovação do Presidente da República, serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e demissíveis ad nutum. Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1º As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria. § 2º O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade. § 3º O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.
Seção II Art. 13. O Presidente e os Diretores da DATAPREV serão indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. Art. 14. A Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros. § 1º As deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria. § 2º O Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de desempate. § 3º O Presidente poderá, caso divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva, recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação daquele Colegiado.
Seção III Art. 15. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria. Art. 16. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Capítulo VII
Seção I
I. fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
Seção II Art. 18. São atribuições do Presidente:
I.representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele:
Seção III Art. 19. Compete à Diretoria-Executiva:
I. aprovar as políticas de prestação de serviços, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus objetivos e metas;
a. o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;
IV. aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;
a. as propostas de orçamento, os programas anuais e plurianuais e as operações de empréstimo e financiamento;
VII.autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;
Seção IV Art. 20. São atribuições dos Diretores, dentro de sua área de responsabilidade:
I. dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;
Seção V Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, na forma da lei.
Capítulo VIII Art. 22. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 23. O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista. Art. 24. Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.
Capítulo IX Art. 25. O exercício social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis. Art. 26. O resultado do exercício, após a dedução para atender eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda, terá a seguinte destinação:
I. cinco por cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social; § 1º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria, para a aprovação. § 2º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. § 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a legislação pertinente. § 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data da fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será apresentada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998. Art. 27. A DATAPREV manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e despesa. Art. 28. A prestação de contas anual conterá, além de outros, os seguintes elementos:
I.relatório da administração; Art. 29. A DATAPREV enviará ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a prestação de contas anual da Empresa, com os elementos referidos no artigo anterior, na forma da legislação em vigor.
Capítulo X Art. 30. Ao Presidente e aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação. Art. 31. A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores. Art. 32. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções, fazendo-o, também, anualmente. Art. 33. A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto. Art. 34. Em caso de extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital. Art. 35. Compete ao Conselho de Administração dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei no 6.404 de 1976, com as alterações da Lei no 9.457 de 5 de maio de 1997.
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