Requerimento de Auxílio-Doença
Auxílio-DoençaÉ um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demias categorias a partir da data do início da incapacidade.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
É NECESSÁRIO CUMPRIR
CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.
quando o(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência social?Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência;
O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
Quem perde a qualidade de
segurado perde todos os direitos?
Mantém a qualidade de segurado por 6, 12, 24 ou 36 meses, conforme o caso, sendo que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.
O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social, não se aplicando este procedimento ao segurado facultativo ou ao oriundo de outro regime de previdência.
QUEM PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?
A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.
QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A)
EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
A empresa.
O(A) BENEFICIÁRIO(A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SE A DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA?
Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia
já equivale a uma contribuição.
QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
A Previdência Social paga o benefício:
Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) BENEFICIÁRIO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Auxílio Doença do Empregado/DesempregadoDocumentos solicitados para requerer: