Auxílio-Doença
É um benefício
devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar
incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos
casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para
as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada
através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.
O
segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e
sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia
médica da Previdência Social.
“O Auxílio-Doença é concedido
em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se
para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de
benefício:
1. Parecer da
Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho
ou para atividades pessoais (Art. 59,
Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação
da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
e
3. Carência de
no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26
a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência
de 12 contribuições.
É NECESSÁRIO
CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este
benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do
afastamento
ou início da
incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.
Se
o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento
de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como
os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.
quando o(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência social?
·
até 12
meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso
comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a
cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a
cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem
ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos
acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego,
valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o
facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado
oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos
critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições
efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto
o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não
perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a
qualidade de segurado".
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim,
porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da
data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da
carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições
totalize a carência para o benefício pleiteado (12
contribuições).
NOTA : É facultado a empresa requerer o
auxílio-doença para seu empregado.
QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
A empresa
QUANDO ESSE
BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
·
quando o
segurado recupera a capacidade para o trabalho;
·
quando esse
benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por
idade;
·
quando o segurado
solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência
Social.
·
quando o
segurado volta voluntariamente ao trabalho.
·
quando o
segurado vier a falecer;
Nota:
Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A)
SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também
se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
·
Para os
inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética
simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir
do mês 07/94.
·
Para os
inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É
PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Se o (a) requerente estiver trabalhando em
mais de uma empresa, o Auxílio-Doença
deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de
segurado(a) empregado(a), a empresa
deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet
Informações
complementares:
A
Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s)
de Internação hospitalar, é opcional;
O
não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial
implica no indeferimento.
No
caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade,
o início do benefício será na data do requerimento;
O
benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua
escolha, através de cartão magnético.
Documentos
solicitados para requerer:
Auxílio Doença do
Empregado/Desempregado